Por Henrique Silter
Publicado no Observatório de Imprensa
Para muitos o Judiciário é mesmo uma caixa preta. E como diz o jargão popular: “Da cabeça de um juiz e da bunda de neném pode sair qualquer coisa”.
Vários entendidos do sistema jurídico brasileiro devem ficar perplexos em alguns casos. Refiro-me, especificamente, da incongruência na suspensão de vários artigos da lei de imprensa e aplicação de algumas de suas penas.
No dia 21 passado, o Superior Tribunal Federal, na pessoa do ministro Carlos Ayres Britto, concedeu liminar onde suspendeu vários artigos da famigerada lei de imprensa, de 1967.
Entre os artigos suspensos estava o 20º, que diz respeito à calúnia, ato de imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Um dia depois da decisão do ministro Britto, a Vara das Execuções Criminais de Taubaté determinou a liberdade do reincidente jornalista José Diniz Júnior, 62 anos, (editor do tablóide Matéria-Prima, de Taubaté), que foi condenado a um ano e um mês de prisão, em regime semi-aberto, por ofender um advogado ao dizer que ele atendia as duas partes de um mesmo processo, conforme divulgou o site Comunique-se, no dia 29.
A liberdade do jornalista José Diniz Júnior foi argumentada sob a suspensão do artigo 20 da lei de imprensa. No entanto, o item suspenso havia sido subscrito com base no artigo 138 do Código Penal (CP), de 1940, que vigora até hoje.
No Código sobre condutas criminosas calúnia está tipificada assim: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Ou seja, a mesma coisa prevista no artigo suspenso da Lei de Imprensa, só divergindo quanto às penas (até 2 anos de prisão no CP e até 3 no artigo suspenso) e o acréscimo de um parágrafo no CP que ressalta a observação de que caluniar mortos também é crime.
Os artigos sobre calúnia, injúria e difamação na Lei de Imprensa foram suspensos, mas o crime praticado pelo jornalista não; muito menos o Código Penal, que ainda tipifica esses crimes.
Contudo, há de se perguntar então: o fim da lei de imprensa concede liberdade demais? Pelo menos em tese não, pois esses atos ainda são crimes no Código Penal. Mas na prática...
Então por que o jornalista reincidente foi absorvido? De certo porque foi condenado pela lei de imprensa e não pelo artigo 138 do Código Penal. No entanto, o Código Penal está de longe acima da Lei de Imprensa, embora assim não tenha entendido a Vara das Execuções Criminais de Taubaté.
A dúvida quanto o valor jurídico de um código em detrimento de uma lei suscita uma confusão nas leis ou o judiciário que é confuso demais? “Qual será o segredo de tostines?”.
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